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Plano de saúde: serviço essencial a ser preservado

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Artigo de Dr. Jorge Oliveira (presidente da Prodal Saúde e diretor da Federação Baiana de Saúde e da Promédica) publicado no jornal A Tarde, no dia 4 de março de 2014.

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Plano de saúde: serviço essencial a ser preservado

 Jorge Antonio Duarte Oliveira (Presidente da Prodal Saúde – concessionária do Hospital do Subúrbio)

Os planos privados de assistência médica surgiram no Brasil durante o processo de industrialização, na década de 50. Foram aperfeiçoados ao longo do tempo e são, desde a promulgação da Lei nº 9.656/98, regulamentados por legislação específica, sendo a fiscalização exercida por uma agência governamental, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, detentora de poderes discricionários em relação à atuação das empresas no mercado.

Atualmente, cerca de 49 milhões de pessoas possuem algum tipo de plano de saúde, o que representa, aproximadamente, 25% da população brasileira. Pesquisas recentes promovidas por instituições de credibilidade mostram que o plano de saúde é o benefício mais valorizado pela classe trabalhadora e representa o segundo maior desejo da classe média, atrás apenas da casa própria. Consta nas pautas reivindicatórias de todos os segmentos de trabalhadores, seja do setor público ou da iniciativa privada. Todas as esferas do poder executivo – federal, estadual e municipal – são contratantes de planos de saúde, assim como os poderes legislativos e judiciários.

Pode-se afirmar que poucos são os serviços que funcionam tão bem no Brasil, principalmente se considerarmos quão nevrálgicas são as sensações que afetam os cidadãos quando o assunto é a saúde, ou, especialmente, a falta dela.

Para as empresas que operam planos de saúde, no entanto, existem equações complexas a serem resolvidas, principalmente porque não existem limites financeiros máximos a serem observados, ao contrário dos demais ramos de seguros. A título de exemplo: quando se contrata um seguro que envolve cobertura de sinistros de uma fábrica, uma aeronave, um navio ou um automóvel, sempre estará presente o valor máximo de indenização a ser pago. Até mesmo o seguro de vida de uma pessoa será contratado levando-se em consideração um valor a ser pago por morte natural, acidental, invalidez temporária ou permanente. No plano ou seguro de saúde, uma simples internação hospitalar pode gerar complicações que resultem em aumentos de custos totalmente indefinidos.

Porém nada tem sido mais imprevisível para os custos dos planos de saúde do que a atuação do judiciário brasileiro. As regras emanadas da legislação regulamentar têm sido abandonadas. Talvez por falta de assessoramento técnico adequado, os magistrados brasileiros têm tomado decisões no calor da demanda urgente, sempre sob a alegação da impossibilidade de as operadoras e seguradoras restringirem coberturas, mesmo aquelas não previstas na legislação, ou fixarem normas de utilização. Amparam suas decisões, quase sempre, no Código de Defesa do Consumidor, com o argumento de que é uma legislação hierarquicamente superior à lei que regula os planos de saúde, o que conduz a atividade a um nível de risco excessivamente perigoso, permitindo tudo ao beneficiário do plano.

Aliás, é fundamental esclarecer ao público em geral que parte substancial das querelas jurídicas envolvendo operadoras de planos de saúde, consumidores, prestadores de serviços e o próprio governo é fruto da morosidade do nosso Supremo Tribunal Federal (STF), que, até hoje, não julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931, interposta no ano de 1998 pela Confederação Nacional de Saúde, na qual são questionados vários pontos, que, de acordo com o entendimento, ferem a Constituição Federal. São, simplesmente, quinze anos de espera.

Será que a nossa Suprema Corte não considera prioritário o julgamento de uma ação que envolve quase 50 milhões de consumidores e um segmento econômico que emprega milhares de pessoas e movimenta recursos de grande vulto, inclusive o recolhimento de grandes somas de tributos aos cofres públicos?

Enquanto isso, as empresas continuarão a conviver em um regime de total insegurança jurídica, pois nenhum sistema coletivo de saúde pode existir sem um regramento mínimo que estabeleça com firmeza o que deve e o que não deve ser coberto, além de diretrizes de utilização de serviços e contratos que sejam efetivamente respeitados, para o bem da comunidade usuária e para a manutenção do equilíbrio econômico de algo que é relevante e necessário para toda a sociedade brasileira.