O acompanhante do idoso e da criança é sujeito integrante do processo de produção de saúde e, por isso, sua participação ativa é essencial no tratamento e recuperação dos pacientes assistidos pelo Hospital do Subúrbio (HS).
Diante dessa condição, o acompanhante do idoso e da criança assume corresponsabilidades, junto à equipe multiprofissional do hospital, além de lhe serem garantidos direitos. Para informá-lo e educá-lo, o HS elaborou a “cartilha do acompanhante”, na qual estão listadas atribuições relativas ao comportamento desejável dentro da unidade hospitalar e garantias de tratamento digno e respeitoso. Durante a permanência do paciente, o acompanhante do idoso e da criança tem direito a acomodação e alimentação.
Colaborar para o bom andamento do tratamento e recuperação do paciente é atribuição do acompanhante. Pensando nisto, a administração do HS acredita que algumas condutas devem ser seguidas. São elas:
- Informar à equipe multidisciplinar, quando perceptível ao acompanhante, as mudanças inesperadas no estado de saúde do paciente que possam interferir no tratamento;
- Se responsável legal, fornecer informações precisas, completas e acuradas sobre o histórico de saúde, doenças prévias, procedimentos médicos anteriores e outros problemas relacionados à saúde do paciente;
- Seguir as instruções recomendadas pela equipe multiprofissional;
- Conhecer a respeitar as normas e regulamentos do hospital, através do Manual de Orientações aos Pacientes e Acompanhantes;
- Respeitar os direitos dos demais pacientes, acompanhantes, colaboradores e prestadores de serviços da instituição;
- Zelar pelos bens e propriedades do hospital, enquanto patrimônio público, colocados à sua disposição para seu conforto e tratamento do paciente, bem como solicitar a mesma postura de visitantes do paciente;
- Participar do plano de tratamento do paciente e da alta hospitalar;
- Não se ausentar do leito do paciente ou sair da unidade hospitalar sem comunicação prévia à equipe multiprofissional. A conduta é considerada crime de abandono de incapaz, prevista no Código Penal Brasileiro e assim descrita em seu artigo 133: “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e por qualquer motivo incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”.